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Familiares de menor morto por cães quando tentava pegar pipa em lote de Aparecida, em 2007, tem pedido de indenização negado |
Data Publicação:03/02/2015 |
Os familiares do menino Carlos Alberto Vieira dos Santos, de 9 anos, morto em junho de 2007 após ser atacado por um cachorro da raça rottweiler e uma cadela mestiça fila brasileira, em Aparecida de Goiânia (GO), tiveram pedido de indenização negado pela Justiça. Decisão de segundo grau, dada pelo relator do recurso, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), confirmou sentença de primeiro grau que havia negado a solicitação. Em ambas, a alegação foi a de que a culpa do ocorrido foi exclusiva do garoto, que, mesmo sabendo da presença de cães ferozes no local, escalou o muro que cercava o imóvel. O voto do relator foi seguido, á unanimidade, pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO.
Os pais do garoto entraram com pedido de indenização por danos morais e materiais contra os proprietários dos cães. Segundo relatam na ação, na data do ocorrido Carlos Alberto soltava pipa nas proximidades de sua residência, quando o brinquedo caiu no terreno onde se encontravam os cães. Para recuperá-la, a criança subiu no muro e, em seguida, foi atacada pelos animais, os quais o mataram e o devoraram parcialmente. O menino só foi encontrado dois dias depois de seu desaparecimento.
Na ação, a mãe de Carlos Alberto e seu pai, que faleceu ao longo do processo, imputam a culpa pelo ocorrido aos donos do imóvel. Isso porque, para eles os proprietários não dispensaram tratamento adequado à sobrevivência dos animais, “que consequentemente, pela falta de alimentação, não tiveram outra alternativa senão buscar, através da vida humana, sua alimentação”, dizem em suas alegações.
Ao analisar o caso, o desembargador lembra que a responsabilidade do proprietário de animais é objetiva, ou seja, ele responde pelos danos causados pelos menos e se exime somente se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. E, no caso em questão, salienta o desembargador, houve comprovação de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, conforme foi assinalado pelo juiz de primeiro grau J. Leal de Sousa.
Em seu voto, Kisleu observa que, se não tivesse entrado no terreno em que estavam os animais, o menor estaria incólume. Ele salienta que o que deu causa ao acidente foi o fato de a criança escalar o muro e não a alegada fome dos cães, já que, mesmo na hipótese de estarem faminto, eles estavam isolados no local. Além disso, o desembargador ressalta que, mesmo em situações normais, aqueles cachorros atacam e matam para defender seus territórios, segundo apontam especialistas.
Na ação, o magistrado lembra que o menino não ingressou no imóvel por meio de eventuais falhas no muro ou no portão, mas de maneira clandestina. Ele pulou a parede, que não era uma via de acesso regular e tinha mais de dois metros de altura. Segundo apurado pela perícia, existiam no local portões com cadeados e, além disso, a criança foi alertada por vizinhos que passaram no local sobre os cães e, mesmo assim, não mudou de ideia quanto a buscar o brinquedo, conforme relatos constantes nos autos.
“Portanto, está demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, via de consequência, isenta o proprietário dos animais da responsabilidade pelo trágico e lamentável episódio, mormente considerando-se inexigível que eles adotassem outras medidas preventivas, a fim de evitar acidentes envolvendo terceiros e os cães”, salienta o magistrado. Na fundamentação de primeiro grau, citada pelo desembargador, o juiz lembra que o caso é diferente daqueles em que um cão feroz, mal guardado, sai à rua e lesiona algum transeunte. Na situação em questão, observa, os cães estavam sob a proteção de muros e não havia como ingressar no local de modo regular.
Fonte:Rota Juridica
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