Ao contrário do que alega a maior parte das seguradoras, o suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental e não natural. Com esse entendimento, a quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou entendimento da Cosesp ( Companhia de Seguros do Estado de São Paulo), que entendia dever indenização por morte natural, cujo valor a ser pago era metade da quantia em caso de morte acidental.
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