Por Maria de Fátima Caldas Guimarães*
O Estado do Rio de Janeiro tornou-se um pólo de absorção das empresas de óleo & gás, não só pelas enormes quantidades dessas ricas substâncias contidas em seu mar territorial, mas, principalmente, por se localizar no território de sua capital a sede da PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A., a maior empresa da América Latina e uma das maiores empresas do mundo no ramo, se constituindo na mais importante mola propulsora de seu desenvolvimento econômico, tecnológico e social.
A atividade “off shore” desenvolvida pela Petrobrás atrai ainda a cobiça internacional por esta deter a mais avançada tecnologia que se conhece, obtida através das constantes renovações das técnicas e dos métodos, sempre de acordo com as modernas políticas sociais e ambientais, ensinadas em centros de excelência mundiais especializados, e através de treinamentos e atualizações constantes de seu quadro funcional, acumulado com a experiência de décadas na exploração e explotação de petróleo e gás natural.
No bojo da área de óleo & gás, flutuam diversas outras atividades, tais como, desenvolvimento da indústria náutica, afretamento de embarcações e plataformas submarinas, transportes pesados, indústrias de equipamentos pesados, desenvolvimento de softwares, serviços de engenharia em geral e todos afins.
As reiteradas invasões de competência de entes federativos, ocasionando a famigerada bitributação, torna a questão da tributação pelo ISSQN dessas atividades mais importante que o seu custo impõe ao faturamento, na medida em que carreia junto uma indesejável insegurança jurídica, inadmissível nos tempos atuais de mercado apertado.
Esta insegurança jurídica tem como alicerce as decisões do STJ que insistem em não observar o disposto na LC 116/2003, relegando aos contribuintes a responsabilidade pela decisão de escolher o sujeito ativo da relação que muitas vezes lhe e imposta pelo Tomador, temerário de sofrer penalização injusta.
Enquanto a Lei Complementar não prevê a transferência do domicilio tributário para o local da prestação, o STJ decide de maneira inversa, senão vejamos o Resp 839471/RJ de relatoria do Ministro Herman Benjamin,, que traduz todas as decisões daquele Superior Tribunal e que possui a seguinte ementa:
1. O Tribunal de origem afirmou que o Município do Rio de Janeiro não detém competência para cobrança de ISS sobre serviços prestados no mar territorial (Bacia de Campos), porque a respectiva orla marítima localiza-se no espaço geográfico do Município de Macaé, onde foram instadas as filiais do estabelecimento prestador.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a cobrança do ISS é o município onde ocorre a prestação do serviço, ou seja, em que se concretiza o fato gerador.
No Estado do Rio de Janeiro, por abrigar muitas das sedes dessas empresas, principalmente nos municípios do Rio de Janeiro, Niterói, Macaé e Campos dos Goytacazes onde mais se desenvolvem atividades de exploração e explotação de petróleo e gás natural, “inshore” ou “offshore”, tal controvérsia é recorrente.
Face à controvérsia instaurada o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já tem se posicionado em razão de demandas propostas por contribuintes indevidamente autuados ou cobrados por mais de um município.
Sendo assim uma empresa sediada em Niterói que prestou em Macaé serviços através dos quais são desenvolvidas atividades de exploração e produção de petróleo e gás com veículos submarinos operados por controle remoto manifestou judicialmente sua dúvida quanto à titularidade para recebimento do ISSQN, uma vez que ambos Municípios se diziam credores do tributo em questão.
Instada a decidir a controvérsia a 13ª Câmara do Tribunal Carioca julgou a apelação nº 0012434-06.2006.8.19.0001 e consignou que “O Município de Niterói não detém competência para cobrança do ISS sobre serviços prestados no mar territorial (Bacia de Campos), porquanto a respectiva orla marítima se situa no espaço geográfico municipal de Macaé”. Assim, ficou definido que a competência para a arrecadação era de Macaé, local onde o serviço foi prestado.
Muitas empresas estão sendo, ou serão, autuadas indevidamente, não restando outra alternativa senão o socorro judicial e diversas medidas podem ser propostas visando o cancelamento desses lançamentos “ex-officio”.
*Maria de Fátima Caldas Guimarães é advogada pós-graduada em Direito Privado pela UFF/RJ, especializada em Direito Processual Civil e Direito da Empresa pela UERJ, além de ser titular do escritório de advocacia Guimarães & Caldas Advogados Associados. Mais informações pelos telefones (21) 2544-8148 ou (21) 2262-7326.
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