Leonardo Carvalho da Silva*
A cada ano que passa as montadoras de veículos vendem mais e mais automóveis. Embora o brasileiro esteja ganhando mais, poucos são os que podem pagar um veículo popular à vista. Até junho deste ano, o prazo máximo oferecido pela maioria dos bancos é de 60 meses.
Assim, os milhares de brasileiros que compram seus carros e suas motos todo ano no Brasil, seja pela falta de renda, sejam pelos salgados preços dos veículos, ou pelos dois motivos, utilizam o auxílio de financiamentos. Segundo a Associação Nacional das Empresas Financeiras de Montadoras o país possui uma frota de automóveis de 24 milhões de unidades com idade de zero a 15 anos. O que chama atenção é que 56% desses carros são financiados.
Ao contrário do que muitos pensam, a armadilha nos financiamentos de veículos não está na taxa de juros cobrada pelos bancos e financiadoras. Isso porque, após o advento da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a cobrança de juros sobre juros (também chamada de capitalização de juros ou anatocismo), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nos contratos de financiamento realizados a partir de 31 de março de 2000, é legal a cobrança de juros capitalizados. Com isso, no primeiro semestre deste ano, o Saldo de Inadimplência de Carteira de Veículos Pessoa Física (CDC) chegou a casa dos 10.937 milhões de reais, segundo dados do Banco Central. Número que praticamente dobrou em relação ao mesmo período de 2011.
Com efeito, a verdadeira armadilha que há nos contratos de financiamento de carros e motos é um valor que os bancos e financiadoras cobram sob diversas denominações, sendo as mais famosas “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)” e/ou “Tarifa de Registro”. Hoje, 38,4% dos 14 milhões de pessoas ou empresas que tem um ou mais carros financiados, estão com o veículo alienado por ter comprado através de Operações Crédito ao Consumidor.
Mais importante do que saber o nome que os bancos e financiadoras dão ao valor indevidamente cobrado, é saber o porquê que esse valor é indevido.
Aqui, não podemos nos furtar ao juridiquês.
O contrato de financiamento de veículo é um contrato de mútuo feneratício. Em outras palavras, o banco ou financiadora empresta o dinheiro ao cliente, no caso, com a finalidade específica dele comprar o carro ou a moto. Geralmente, o pagamento é feito pelo banco ou financiadora diretamente à vendedora do automóvel.
No contrato de mútuo feneratício, a remuneração de quem empresta o dinheiro se dá por meio dos juros compensatórios (também chamados de remuneratórios) cobrados. Isto é, o cliente remunera o banco ou financiadora pela disponibilidade do dinheiro que eles deixaram de ter no patrimônio deles, passando a integrar o patrimônio do cliente por meio do carro ou da moto.
Por essa razão, tendo em vista que remuneração dos bancos e financiadoras nos contratos de financiamento de veículo e os juros cobrados, é indevido qualquer valor cobrado por eles a qualquer título que não o de juros.
Ressalte-se, ainda, que os serviços cobrados por meio dessas tarifas são inerentes à própria atividade do banco ou da financiadora no exercício da sua atividade: concessão de crédito.
Devido à relação de consumo que há entre banco ou financiadora e cliente, e à evidente má-fé no repasse desses valores, a devolução dos valores indevidamente pagos tem que ser em dobro.
Os Tribunais, em todo Brasil, em consonância com tudo o que foi dito acima, têm devolvido esses valores aos consumidores.
*Leonardo Carvalho da Silva é advogado pós-graduando pela Emerj – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – e associado ao escritório de advocacia Fernando Martins Advogados Associados com atuação em Direito Civil e Direito do Consumidor. Mais informações no site http://www.fmadvogados.com ou pelo telefone 21.2221-4015.
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