As operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos deverão fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar. A informação da negativa deverá ser em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou dispositivo legal que a justifique.
A medida foi publicada no dia 06 de março de 2013 no Diário Oficial da União, pela ANS na Resolução Normativa n. 319 e entrará em vigor a partir do dia 07 de maio, próxima terça-feira.
Para obter a negativa por escrito, o consumidor deverá fazer a solicitação por telefone e anotar o número do protocolo em que fez o pedido. A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido.
Conforme a nova medida, se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, sempre que solicitado pelo beneficiário, pagará multa de 30 mil. A multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil. Em caso de reincidência, poderão sofrer medidas administrativas, como suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos seus panos de saúde, no âmbito da ANS.
“Além da negativa de fornecer o documento que contenha justificativa da operadora de plano de saúde gerar sanções de multa, isso não inibe o consumidor de pleitear o seu direito de atendimento via PROCON ou via Poder Judiciário, bem como, querendo, poderá requerer indenização por eventuais danos morais e judiciais que sofrer”, ressalta a Superintendente de Defesa do Consumidor, Gisela Simona Viana de Souza.
Fonte:odocumento.com.br
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