Apesar
da validade da adoção do INPC como índice para correção dos benefícios
de aposentados, reafirmada pelo STF, benefícios não teriam seu valor
real preservado, o que é assegurado pela Constituição
De
acordo com advogados previdenciários, durante os últimos 10 anos, os
aposentados perderam muito em benefícios, em razão da correção monetária
anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em
comparação com os índices apontados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI). O cálculo é alvo de argumentação
entre os especialistas, que contestam a recente reafirmação do Supremo
Tribunal Federal (STF), no sentido de validar os índices fixados em
reajustes realizados pelo INSS. Apesar da decisão, os aposentados não
consideram que exista a preservação do valor real do benefício, que é
garantida pela Constituição.
- A Constituição Federal de 1988 assegura aos beneficiários da
Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o
valor real, ou seja, que mantenha o poder aquisitivo data da concessão
da aposentadoria ou pensão. Não significa que deva ter aumento
proporcional ao aumento do salário mínimo, este que serve de base apenas
para quem recebe um salario mínimo de benefício, mas sim, que deve ter o
seu valor recomposto permanentemente para afastar as reduções
decorrentes da inflação. Vemos que na prática isso não acontece e que o
poder de compra dos aposentados diminui com o passar dos anos. Em
2014, por exemplo, o índice de aumento das aposentadorias foi inferior à
inflação, por exemplo - resume a advogada previdenciária e sócia do
escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados, Angela Von Mühlen.
Segundo Angela, não há, como deveria ser, a reposição das perdas, que
vêm crescendo cada vez mais, e se distanciando do valor real do
benefício. De acordo com a advogada, uma aposentadoria concedida pelo
valor máximo de benefício pelo INSS em 1995, por exemplo, se corrigida,
fica muito distante do teto atual, que é de R$ 4.390,00. A grande
defasagem na correção chama atenção.
- É verdade que não existe a necessidade de vinculação entre o benefício
e o salário mínimo. No entanto, considerando que o objetivo da
aposentadoria é a substituição da remuneração para o momento de algum
infortúnio, falecimento do segurado, idade avançada, doença e outras
razões que impossibilitam de trabalhar, é razoável afirmar que os
valores dos benefícios deveriam, pelo menos, se aproximar mais da renda
obtida durante a atividade exercida, porém não acontece dessa forma. O
segurado sente a primeira redução na própria concessão do benefício,
quando a correção dos salários de contribuição que compõem o cálculo do
valor é realizada por índice que não alcança a inflação e, no caso de
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição tem aplicado o
fator previdenciário, que geralmente reduz ainda mais a média, conforme a
idade e o tempo de contribuição. Depois de aposentado, se percebe
que o benefício se distancia cada vez mais do valor real inicial,
sofrendo os reflexos da inflação, que os reajustes anuais concedidos não
têm tido o poder de repor - resume a advogada.
A última decisão do STF sobre a matéria mais uma vez validou como índice
de correção dos benefícios o INPC, na forma do realizado pelo INSS,
encerrando a discussão sobre a violação ao artigo 201 (parágrafo 4º) da
Constituição Federal, que assegura "o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
Fonte:sabujo comunicação
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