STF iniciou julgamento nesta quarta-feira (03/09), e apontou tendência por afastar direito a aposentadoria por tempo especial para trabalhadores que usam equipamento de proteção. Para tanto, bastaria emissão de declaração da empresa contratante O futuro da aposentadoria especial e da saúde de trabalhadores que exercem as suas atividades em condições insalubres pode estar em risco. Nesta quarta-feira (03/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 664335, que debate se a proteção gerada pelo uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pode desqualificar a aposentadoria em condições especiais. O voto do relator do processo, Ministro Luiz Fux, determinou que a redução do risco deve retirar o direito do trabalhador, que mesmo exposto a um agente insalubre, estaria protegido pelo equipamento. O julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso.
A sugestão do relator é de que as empresas apenas preencham o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), declarando a utilização dos equipamentos de proteção. Baseando-se somente neste documento, estaria descaracterizado o direito do trabalhador. Assim, advogados especialistas temem que na prática, se mantida a decisão, isso possa significar o fim da aposentadoria especial.
- Se este entendimento for vencedor, todas as empresas informarão que os EPIs são fornecidos e eficientes, para evitar prejuízos com o INSS. A mera informação será suficiente para retirar a obrigação dos empregadores com custos adicionais exigidos pela Previdência Social quanto se trata de aposentadoria especial. Cabe ao empregado provar o contrário, ou seja, que o equipamento não era 100% eficaz. Esta prova é sempre difícil. Assim, a aposentadoria especial está fadada à extinção - explica a advogada previdenciária e sócia do escritório Renato Von Mühlen Advogados, Angela Von Mühlen.
A advogada ressalta que a simples declaração não deveria ser suficiente como prova. Já que não basta fornecer o EPI, mas cuidar da sua manutenção, fiscalização, treinamento e uma série de outros fatores. Além disso, laudos técnicos comprovam que diversos equipamentos amenizam a exposição a elementos que trazem risco à saúde, mas não são capazes inibir este contato de forma plena.
- Não foi analisado que os EPIs são paliativos. Para serem eficazes, devem estar dentro do prazo de validade, ter a devida certificação de aprovação do órgão regulador. O empregado deve ter recebido treinamento especial para o uso, deve ter o protetor auricular do tamanho correto para cada ouvido, o creme protetor deve ser repassado permanentemente, e uma série de outras medidas se fazem indispensáveis. Assim, o trabalhador muito dificilmente terá todas essas condições atendidas. Um único ato de omissão às determinações, retira a validade. Porém, é muito difícil provar esses problemas - aponta a advogada.
A aposentadoria especial é concedida a trabalhadores que exercem suas atividades expostos a ambientes que apresentam riscos à saúde. O trabalhador aposentado por tempo especial pode encerrar suas funções aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do campo de atuação. Se a decisão for mantida, grande maioria dessas pessoas será exposta a situações adversas por 35 anos, para então obterem o direito ao benefício do INSS. Segundo o STF, a decisão afetará, no mínimo, outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
No caso concreto julgado pelo STF, não teria sido apresentada comprovação de que o EPI utilizado não era regular, tendo em vista as normas de segurança do trabalho. Em contrapartida, o fato de não existirem provas de que o EPI elimine a nocividade também foi alvo de argumentações, já que no caso sob análise do Tribunal, além do ruído, também existia a vibração: dois agentes considerados nocivos à saúde do trabalhador.
Participaram, como partes interessadas no julgamento, representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Fonte:sabujo comunicaçao
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