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Após a separação, quando o casal passa a viver em tetos distintos, o
vínculo matrimonial é dissolvido, mesmo que não haja a formalização do
divórcio. Portanto, a comunhão de bens deixa de existir. Esse é o
entendimento do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto),
que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de partilha
de um imóvel adquirido após os cônjuges não morarem mais juntos.
A ação foi ajuizada em 2010 pela mulher, que alegou que comprou junto
com o ex-marido uma casa no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia. A compra,
segundo consta dos autos, foi realizada em 1966, dois anos após o casal
não viver mais junto e o registro junto ao Cartório de Registro de
Imóvel só ocorreu em 2005. Contudo, a polêmica ocorre pela data da
assinatura do divórcio, somente em 1978.
Como o imóvel não tinha registro junto à prefeitura, foram ouvidos
vizinhos como testemunhas, que constataram que apenas o homem morou ali
durante todos esses anos. Diante dos depoimentos, o magistrado constatou
que já não havia laço matrimonial no momento da aquisição da
residência. “Autorizar a comunicação dos bens adquiridos após a
separação de fato representaria enorme prejuízo ao cônjuge que os obtém
com seu próprio esforço, além de provocar enriquecimento sem causa
daquele que não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da
vida em comum, os acréscimos patrimoniais passam a ser amealhados
individualmente”.
Fávaro também elucida que, conforme Código Civil anterior, a comunhão
só cessaria com a separação judicial. Contudo, com a evolução da
jurisprudência, “passou a ser entendido que a separação de fato
prolongada deveria por fim ao regime de bens, até mesmo no que se refere
aos bens havidos por herança, que deixariam, neste caso, de
comunicar-se”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:TJGO
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