Um morador de Uberaba (MG) foi condenado a devolver mais de R$ 65 mil
para uma mulher que havia lhe comprado um terreno. Toda a transação foi
realizada por meio do WhatsApp - aplicativo de aparelho celular -,
incluindo o envio do recibo de depósito do dinheiro (R$ 50 mil) e cópias
de documentos. Mas a escritura não foi lavrada e a compradora acionou a
Justiça.
O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba,
considerou que, apesar de inusitada, a forma com que o negócio foi
fechado tem valor legal. Mas deixou claro que negociar assim não é nem
um pouco recomendável. "Não compraria nem uma bicicleta velha desse
jeito", disse o magistrado à reportagem do jornal "O Estado de S.
Paulo".
Os nomes dos envolvidos não foram revelados, apenas as iniciais. A
mulher que moveu a ação, A.M.F.S., conseguiu o direito de ser ressarcida
em mais de R$ 15 mil por danos materiais e, no lugar dos R$ 50 mil,
deverá receber R$ 65.629,41. Ela não terá direito, porém, ao pedido de
R$ 10 mil por danos morais.
O juiz contou que todas as provas anexadas nos autos são documentos e
diálogos tirados do próprio WhatsApp. A compradora fotografou o
aplicativo com as mensagens e tudo mais que acertou com o comprador, das
iniciais G.L.A.P. "Foi um negócio arriscado e que não é recomendável",
disse o juiz Lúcio Brito. Ele afirmou que, no entanto, o Código Civil
oferece garantias mesmo para transações realizadas dessa maneira.
Um dispositivo na lei federal diz que são aceitas tratativas feitas
pessoalmente e também por telefone e qualquer outro meio. Durante a
negociação, a autora do processo depositou os R$ 50 mil na conta
bancária do réu, que confirmou o recebimento e encaminhou recibo também
via WhatsApp. O problema é que não foi passada a escritura do imóvel, no
caso o terreno em um loteamento de Uberaba, cidade de 320 mil
habitantes localizada no Triângulo Mineiro.
Recurso
No decorrer do processo, G.L.A.P. não contestou a ação, mesmo tendo
sido citado e tomado ciência de seu tramite. Diante disso, o julgamento
ocorreu à revelia e ele foi condenado, pois o juiz considerou que as
provas apresentadas confirmam as tratativas entre as partes e o
fechamento do negócio.
Para o magistrado, foi comprovada a validade de toda a negociação já
que houve a proposta e a aceitação. "Dentro da moderna concepção
jurídica dos contratos é plenamente aceita", considerou o juiz. Ele só
não acatou o pedido de danos morais por estar diante somente de um caso
de quebra de contrato. "No caso em análise, não há prova de
consequências outras além do aborrecimento atípico de um descumprimento
contratual", argumentou na sentença.
O valor de mais de R$ 65 mil levou em conta questões como a correção
monetária desde o ajuizamento da ação, mais juros de 1% ao mês e ainda o
pagamento de 80% das custas processuais e em honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação. O vendedor do imóvel ainda pode
recorrer. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte:R7
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