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Ocupar é dar função social à propriedade
Data Publicação:11/05/2018
A propriedade obriga. Esta é uma das frases que poderia resumir a conformação constitucional atribuída à propriedade quando garante a existência deste direito, desde que cumprida sua função social. Em outras palavras, o exercício da propriedade é um direito cujo dever correlato é emprestar-lhe função social, sob o risco inclusive de perda do bem. E não se trata, como podem crer alguns, de instituto tipicamente brasileiro, mas repete-se pelas mais diversas constituições e matizes jurídicas pelo mundo[1].

Tradicionalmente existem duas características centrais do cumprimento desta função social. A primeira possui natureza negativa, que determina ao proprietário um não agir, sob pena de abuso de direito. É o exemplo do vizinho, legítimo proprietário do imóvel ao lado, que escuta música no último volume, ou do restaurante, absolutamente regularizado, que impregna o prédio contíguo com a fumaça proveniente da cozinha. Por outro lado, existe o aspecto positivo deste instituto, que impõe ao proprietário que efetivamente exerça o seu direito, ou seja, que proprietário de fato seja proprietário, que dê destinação ao seu bem. É disso que se cuida agora.

Como de costume, ante a inércia do Poder Público, são os ocupantes – e não invasores, como de forma praticamente uníssona, e não sem intenções outras a grande mídia os define – que dão à propriedade função social à propriedade imóvel inutilizada. Diante de tamanho déficit habitacional, preços inflacionados no mercado imobiliário –com imóveis vazios sendo instrumentos de especulação – são os ditos invasores que fazem com que a lei seja cumprida, já que o proprietário e o Poder Público mantém-se inertes.

Os que criticam os ocupantes, sob o argumento de que seria uma invasão ilegal, com efeito não percebem serem estes que, na verdade, cumprem o previsto no ordenamento jurídico, uma vez que conferem à propriedade inutilizada uma função social. Ora, se desejam tanto que as leis sejam cumpridas deveriam apoiar as ocupações, que nada mais são do que o cumprimento da lei e das normas constitucionais. Isso para ficarmos apenas na questão da propriedade, desconsiderando diversas outras previsões constitucionais que legitimam tais atos de ocupação.


Fonte:Yahoo.com



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